quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Projeto de lei 0522.0/2011: dispõe sobre concessão mensal de auxílio-alimentação

PROJETO DE LEI Nº 0522.0/2011

Altera o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e adota outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O § 6º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

.......................................................................................................

§ 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a
R$ 12,00 (doze reais) por dia útil.” (NR)

Art. 2º O valor unitário do auxílio-alimentação, fixado no art. 1º desta Lei, será implementado parceladamente, observando o seguinte cronograma:

I - R$ 10,00 (dez reais) por dia útil, a partir do mês de janeiro de 2012; e

II - R$ 12,00 (doze reais) por dia útil, a partir do mês de julho de 2012.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2014), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.



Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis,

 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

Projeto de lei nº 0521.0/2011: dispõe sobre data-base dos servidores públicos

PROJETO DE LEI Nº  0521.0/2011

 
Dispõe sobre a data-base para fins de revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e estabelece outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º É fixada em janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e
social; e

V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Para o exercício de 2012, o índice de revisão geral da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais será de 8,00% (oito por cento), sobre a base remuneratória de dezembro de 2011 e será aplicado parceladamente, observando o seguinte cronograma:


I - 4,00% (quatro por cento), a partir do mês de janeiro de 2012; e

II - 4,00% (quatro por cento), a partir do mês de maio de 2012.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2014), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis,

 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado