PROJETO DE LEI Nº 0521.0/2011
Dispõe sobre a data-base para fins de revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixada em janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e
social; e
social; e
V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Para o exercício de 2012, o índice de revisão geral da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais será de 8,00% (oito por cento), sobre a base remuneratória de dezembro de 2011 e será aplicado parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I - 4,00% (quatro por cento), a partir do mês de janeiro de 2012; e
II - 4,00% (quatro por cento), a partir do mês de maio de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2014), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
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