sexta-feira, 4 de maio de 2012

Assessoria Jurídica Esclarece a Categoria sobre o Andamento das Ações Judiciais sobre o Piso do Magistério e sobre o 1/3 de Hora Atividade

Florianópolis, 4 de maio de 2012.

Prezados Companheiros do Magistério Público Estadual,

            Conforme indicação da Diretoria Executiva do SINTE/SC, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) vem a público prestar informações e esclarecimentos à Categoria do Magistério Estadual acerca do andamento das Ações Coletivas ingressadas pelo SINTE/SC, em favor de todos os membros do magistério, tanto para discutir o direito ao cumprimento da Lei do Piso Nacional na Carreira (mesmos percentuais de revisão em toda a Tabela Salarial), bem como o direito a 1/3 de Hora Atividade (calculado sobre os parâmetros de hora aula).

Ø  PRIMEIRO - Aplicação da Lei do Piso Nacional do Magistério na Carreira (mesmos percentuais de revisão em toda a Tabela Salarial): Conforme amplamente divulgado, o SINTE/SC impetrou Mandado de Segurança Coletivo (Autos n. 2011.083330-0), em favor de todos os membros do magistério, pleiteando a aplicação do Piso no início da carreira, mas sobre a tabela salarial da Lei n. 1.139/92, que foi substituída pela Lei Complementar Estadual n. 539/2011.
Ø  A Assessoria Jurídica entende que aquela lei, aprovada durante a Greve do Magistério, não cumpre corretamente o Piso Nacional e, por isso, fere o preceito constitucional que garante a valorização da carreira do magistério, bem como descumpre a própria Lei do Piso Nacional.
Ø  O processo está pronto para julgamento, no Gabinete de Relator, aguardando a sua inclusão na pauta de julgamento, segundo a pauta do TJSC, sendo que estamos trabalhando para ocorrer o mais breve possível.
Ø  SEGUNDO - Direito a 1/3 de Hora Atividade (calculado sobre os parâmetros de hora aula): No mesmo sentido, e como também já amplamente divulgado, o SINTE/SC ingressou com Ação Coletiva (Autos n. 023.11.056644-3), representando todos os membros do magistério, buscando a aplicação do art. 1º, § 4º da Lei do Piso, ou seja, a hora atividade de 1/3 da jornada de trabalho (calculada sobre horas aula), bem como cobrar valores atrasados, a título de indenização, dos períodos anteriormente trabalhados com carga horária a maior.
Ø  Neste processo já houve a apresentação de contestação (defesa escrita) dos três réus (Estado, IPREV e FCEE), sendo que em breve o processo retornará para o juiz, que decidirá acerca do pedido de medida liminar (negado primeiramente), porquanto o juiz definiu que analisaria o pedido após a defesa dos réus. Neste sentido, também estamos trabalhando para que essa decisão seja proferida o mais breve possível.
                                                                                                                
            Esperando ter contribuído com os esclarecimentos, reiteramos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa de seus direitos! E a Assessoria Jurídica do SINTE procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta. Com votos de consideração e apreço, permanecemos.


ALVETE PASIN BEDIN
COORDENADORA ESTADUAL


ALDOIR JOSÉ KRAEMER
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E TRABALHISTAS


JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM

CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC


MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA

CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC