terça-feira, 16 de agosto de 2011

Aos aposentados e aposentadas:


A vida é cheia de decisões difíceis. Os vencedores são aqueles capazes de tomá-las.  (Dan Brown)

Aos aposentados e aposentadas:

Após a tempestade de mais de sessenta dias de greve e tentando ainda colocar os pensamentos em ordem aqui estamos nós.
Esta mensagem é para os (as) veteranos e veteranas que se envolveram e participaram da luta pela implementação do Piso Salarial Nacional para os (as) profissionais da educação de Santa Catarina.

Seu apoio e força foram fundamentais e inspiraram os (as) mais jovens no para que não esmorecessem no enfrentamento com o governo em busca de um direito que é de todos nós.

O SINTE/SC agradece a todos e todas a participação, o apoio e a confiança que os companheiros e companheiras depositaram na entidade pois, sem isto, não teríamos a força necessária para uma luta tão longa e difícil.

A todos e a todas nosso fraterno abraço.

Claudete Mittmann/ Secretaría dos Aposentados do SINTE/SC
Abaixo, segue os pontos de pauta negociados com o governo e que são de interesse dos (as) aposentados (as):

- Reconhecimento do Piso como vencimento básico e na  Carreira.
- Reajuste do piso no mês de janeiro de cada ano, conforme a lei 11738/2008. (Lei do Piso Nacional Salarial).
-Recomposição das gratificações integralmente em janeiro/12, pago da seguinte forma:
- Regência de classe:
- julho 25%
- agosto 30
- janeiro de 2012
- constituição de uma comissão paritária com início de estudos para restabelecer a tabela salarial com prazo de trabalho de 120 dias.

ACTs: TCE dá prazo de 90 dias para que o Governo faça levamento do déficit de professores

Prezados representantes regionais e associados do SINTE/SC:

Com os cordiais cumprimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem trazer ao conhecimento de toda a categoria mais uma importante conquista da categoria dos professores catarinenses.

O TCE/SC, analisando as contratações de professores ACT's pela SED/SC, tomou a seguinte decisão:

"6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Educação, o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente, a este Tribunal de Contas, plano de ações, com a identificação dos responsáveis por ação, estabelecendo prazos para o cumprimento das seguintes determinações (abaixo decisão na íntegra):

6.2.1. Realização de levantamento do déficit de professores no magistério estadual, bem como, especificamente, nas Gerências Regionais de Educação e nas Unidades Escolares da rede pública estadual de ensino;

6.2.2. Deflagração de concurso público para provimento de cargos do magistério estadual, objetivando atender integralmente aos casos previstos no art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009;"

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC já havia ingressado com a ação judicial, obtendo decisão liminar que determinava a realização de concurso geral para o magistério estadual (autos 023.09.071514-7), mas que foi suspensa temporariamente pelo TJSC (agravo de instrumento). O Advogado José Sérgio da Silva Cristóvam lembra que ação judicial também está em fase final de instrução, sendo que o próximo passo é a sentença de mérito.

O Advogado Marcos Rogério Palmeira reforça que a defesa de concurso geral para o magistério estadual é uma pauta política reiteradamente defendida pelo SINTE/SC, sendo inclusive uma das questões debatidas pela greve de 2011. Essa nova posição, agora do TCE/SC, é mais uma importante decisão no sentido de encaminhar, com a devida urgência, o concurso para o magistério estadual, uma justa reivindicação da categoria!

A Assessoria jurídica do SINTE/SC reitera que procura estar sempre firme e atuante na luta em defesa dos interesses da categoria, ficando, desde já, à disposição para os esclarecimentos necessários!

Por José Sérgio da Silva Cristóvam e Marcos Rogério Palmeira/
Assessoria Jurídica do SINTE/SC

Íntegra da decisão do TCE/SC

1. Processo n.: RLA-09/00550040
2. Assunto: Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2009
3. Responsável: Paulo Roberto Bauer
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 2024/2011

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2009.

6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Educação, o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente, a este Tribunal de Contas, plano de ações, com a identificação dos responsáveis por ação, estabelecendo prazos para o cumprimento das seguintes determinações:

6.2.1. Realização de levantamento do déficit de professores no magistério estadual, bem como, especificamente, nas Gerências Regionais de Educação e nas Unidades Escolares da rede pública estadual de ensino;

6.2.2. Deflagração de concurso público para provimento de cargos do magistério estadual, objetivando atender integralmente aos casos previstos no art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009;

6.2.3. Reavaliação da situação dos professores em licença para trato de assuntos particulares, tendo em vista o disposto nos Prejulgados ns. 2016/2009 e 2046/2010 deste Tribunal;

6.2.4. Abstenção de realizar contratações temporárias para o magistério estadual e para as demais hipóteses constantes do art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009, em virtude da ausência de
preenchimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal;

6.2.5. Estruturação e implementação da unidade de controle interno, em consonância com o art. 74 da Constituição Federal e disposições contidas no Decreto (estadual) n. 2.056/2009.

6.3. Alertar a Secretaria de Estado da Educação, na pessoa do Secretário de Estado, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação é passível de aplicação de multa prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.

6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:
6.4.1. às Secretarias de Estado da Educação, da Fazenda e da Administração;
6.4.2. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.4.3. ao Sr. Cleverson Siewert – ex-Secretário de Estado da Fazenda;
6.4.4. ao Ministério Público Estadual, em virtude do Termo de Cooperação n.
065/2009, celebrado com esta Corte de Contas.
7. Ata n.: 48/2011
8. Data da Sessão: 27/07/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente

JULIO GARCIA
Relator

Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC