PROJETO DE LEI Nº 0522.0/2011
Altera o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a
R$ 12,00 (doze reais) por dia útil.” (NR)
R$ 12,00 (doze reais) por dia útil.” (NR)
Art. 2º O valor unitário do auxílio-alimentação, fixado no art. 1º desta Lei, será implementado parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I - R$ 10,00 (dez reais) por dia útil, a partir do mês de janeiro de 2012; e
II - R$ 12,00 (doze reais) por dia útil, a partir do mês de julho de 2012.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2014), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
e o vale alimentação do tribunal de contas de 300para 1000 reais, que vergonha!!!
ResponderExcluirNão esqueçam que em dezembro passado este valor foi dado em dôbro para o Judiciário. Precisavam ver o tamanho do sorriso da turma!
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