DECRETO Nº  502, de 16 de setembro de  2011
Institui o Programa de Parceria Educacional  Estado-Município para atendimento ao Ensino Fundamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA  CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art.  71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de  Parceria Educacional Estado-Município, com o objetivo de promover a  municipalização do Ensino Fundamental.
Art. 2º A Secretaria de Estado da  Educação (SED) promoverá audiência com as associações microrregionais dos  municípios objetivando a elaboração de “Caderno de Encargos”, que conterá as  premissas gerais do Programa de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O Caderno referido no caput deste  artigo será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A adesão ao Programa instituído  por este Decreto se dará através de convênio celebrado com a SED que conterá  cláusulas gerais, aplicáveis a todos os municípios, e cláusulas específicas,  conforme as peculiaridades de cada município conveniado.
§ 1º O convênio conterá cláusula geral  de adesão ao “Caderno de Encargos”, observado o disposto no art.  2º deste Decreto.
§ 2º As cláusulas específicas deverão  considerar as peculiaridades locais e regionais e observar, ainda, a capacidade  técnica, administrativa e financeira de cada município  conveniado.
§ 3º O convênio poderá, ainda, conter  cláusula para cessão gratuita dos bens móveis utilizados no Ensino Fundamental  que poderão, ao final do cronograma de implantação do Programa, serem doados ao  município conveniado, observado o disposto no  § 2º do  art. 12 da Constituição do Estado.
Art. 4º A implantação do Programa de que  trata este Decreto será progressiva, conforme cronograma estabelecido em cada  convênio.
Art. 5º Os municípios conveniados  desenvolverão o Ensino Fundamental mediante ação conjunta de cooperação entre os  Poderes Executivo estadual e municipal, até a consolidação do processo de  municipalização.
Art. 6º Os bens imóveis utilizados no  Ensino Fundamental poderão ser cedidos aos municípios conveniados que  manifestarem interesse no acervo e, ao final do cronograma de implantação do  Programa, a estes doados, observado em ambas as hipóteses o disposto no §  1ºdo art. 12 da Constituição do Estado.
Art. 7º Fica a SED autorizada a expedir  as normas que se fizerem necessárias à adequada execução deste  Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na  data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de setembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Marco Antonio Tebaldi
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