A Gratificação de Produtividade criada pela Lei nº 13.761/2006 (15%) e alterada pela Lei nº 15.162/2010 (60%) deve ser paga para todo o servidor do quadro civil, inclusive pertencente ao magistério, lotados ou em exercício das funções no órgão central da Secretaria de Estado da Educação. Importante destacar que “lotação ou em exercício” não significa que o servidor precisa trabalhar no local físico onde se situa a Secretaria. Para ter o direito à gratificação de produtividade o servidor deve estar atuando ou ter se aposentado em um órgão vinculado diretamente a estrutura centralizada da Secretaria de Estado da Educação. Várias decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina têm concedido o direito ao percebimento da Gratificação de Produtividade para os seguintes casos:
¨ Aposentados lotados ou em exercício das funções no órgão central da Secretaria de Estado da Educação;
¨ Servidores da carreira do magistério lotados ou em exercício das funções no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, inclusive no Instituto Estadual de Educação – IEE, UCREs, SEREs e CREs;
¨ Servidores da carreira do magistério, admitidos por concurso público com lotação originária no Gabinete do Secretário de Estado da Educação e que foram posteriormente relotados nas SDRs, GEREDs e etc por força da descentralização administrativa realizada durante o Governo Luiz Henrique.
A ação Judicial visa requerer a implantação imediata da Gratificação de Produtividade na folha de pagamento, a cobrança dos valores atrasos desde maio de 2006 (data de sua criação) e a correção do valor da verba conforme os reajustes concedidos no vencimento. Os documentos necessários para a propositura da ação são os seguintes:
a) procuração;
b) Pedido de Assistência Judiciária
c) ficha financeira (desde 2006 até hoje); d) transcrição funcional;
e) Portarias de nomeação e relotação para os servidores atingidos pela reforma administrativa do Governo Luiz Henrique.
José Sérgio da Silva Cristóvam/ Marcos Rogério Palmeira - Assessoria Jurídica do SINTE/SC
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